- 1 -Considera-se Mercado, o instalado em recinto coberto assim designado, destinado ao exercício continuado ou acidental de comércio de produtos maioritariamente alimentares, designadamente carne, pescado e produtos alimentares de origem vegetal e outros.
- 2 -O Mercado considera-se lugar público para efeitos de aplicação das leis, posturas e regulamentos municipais.
Artigo 3.º — Conceito de Mercado
Vigente desde: 16/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2009