- 1 -Às contraordenações enunciadas no artigo anterior são aplicáveis as coimas previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.
- 2 -Os processos de contraordenação observarão, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 170.º e seguintes do Código da Estrada e, supletivamente, o Regime Geral das Contraordenações.
- 3 -Às coimas referidas no número um acrescerá sempre o pagamento da taxa de ocupação porventura em dívida, devendo ser posteriormente remetida à Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024