- 1 -A substituição ou renovação dos ramais de ligação competem à EG, ficando, porém, os proprietários ou usufrutuários com a obrigação de solicitar a substituição, à sua custa, dos existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento, nos casos em que não satisfaçam as necessárias condições técnicas e sanitárias de bom funcionamento.
- 2 -A substituição a que se refere o número anterior será executada como se de um novo ramal de ligação se tratasse.
Artigo 10.º — Substituição ou renovação de ramais de ligação
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004