Se o proprietário ou usufrutuário requer para o ramal de ligação modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.
Artigo 11.º — Alteração do ramal de ligação
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004