- 1 -O abastecimento de estabelecimentos comerciais e armazéns existentes em prédios também destinados a habitação será feito a partir do ramal de ligação do prédio, podendo, em casos especiais, a definir pela EG, ser feito por um ramal de ligação próprio.
- 2 -O referido abastecimento não poderá ser feito por ramificação directa, na via pública, do ramal de ligação que abastecer o prédio.
Artigo 13.º — Ramais de ligação de estabelecimentos comerciais e armazéns
Vigente desde: 09/11/2004
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