- 1 -Nos prédios que disponham de piscinas e ou de redes de rega, as respectivas canalizações devem ser completamente independentes do sistema predial e providas de contador próprio, o qual deverá ficar em local visível e de fácil acessibilidade.
- 2 -A EG reserva-se o direito de suspender o abastecimento de piscinas e de redes de rega em períodos de dificuldade de abastecimento.
- 3 -Os proprietários de prédios que já disponham de piscinas e ou de redes de rega quando da entrada em vigor deste Regulamento, no caso de ainda não o terem feito, dispõem de um prazo de seis meses, contados a partir da sua entrada em vigor, para introduzir as modificações determinadas pelas prescrições aqui estabelecidas.
- 4 -Findo este prazo a EG notificará, por escrito, o proprietário ou usufrutuário para proceder às alterações que forem necessárias no prazo de 30 dias, findo o qual, e em caso de não cumprimento, abrirá processo de contra-ordenação e suspenderá o fornecimento de água.
Artigo 14.º — Ramais de ligação de piscinas e ou de redes de rega
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004