- 1 -Nos prédios ainda não ligados ao sistema público de distribuição, poderá a EG consentir no aproveitamento, total ou parcial, das redes de distribuição interior porventura já existentes, desde que, na vistoria requerida pelos seus proprietários, seja constatado pelo técnico responsável pela direcção da obra que a instalação suporta satisfatoriamente o ensaio à pressão interior a que deve ser submetida e que se encontra executada em condições técnicas aceitáveis.
- 2 -No caso de aproveitamento integral das referidas canalizações, a EG informará disso o proprietário e caso se imponha a sua remodelação ou beneficiação notificará o proprietário a fazê-las em prazo apropriado e depois de aprovada nos termos do artigo 17.º
Artigo 18.º — Condicionantes relativas aos prédios existentes
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004