- 1 -Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio, desde o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.
- 2 -Os sistemas de distribuição predial são executados sob responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários de harmonia com os projectos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as referentes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares.
- 3 -Competem ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade. Tal obrigação considera-se, porém, transferida para o utente:
- a)Quando este, por acordo contratual com o proprietário, assumir tal obrigação de motu próprio e por escrito, perante a EG;
- b)Quando a isso for compelido por decisão judicial.
- 4 -Em qualquer dos casos, são sempre da responsabilidade do utente todos os custos inerentes à manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontrem na caixa do contador.
Artigo 17.º — Sistemas de distribuição predial
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004