As canalizações da rede de distribuição interior de cada prédio não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização exteriores aos limites do prédio, compreendendo aqueles limites a área ocupada pelo edifício e respectivo logradouro.
Artigo 20.º — Utilização do sistema de distribuição predial fora dos limites do prédio
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004