- 1 -Nos prédios de habitação colectiva, a rede de distribuição interior compreenderá um tronco principal e ramificações para cada fogo.
- 2 -A ramificação para cada fogo não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites pela EG.
- 3 -No início de cada ramificação haverá uma torneira de passagem, que permita uma suspensão eficaz do abastecimento à fracção, a qual só poderá ser manobrada pela EG, a não ser em caso urgente de sinistro, o que lhe deverá ser imediatamente participado.
- 4 -Nos ramais destinados à alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores ou reguladores deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.
- 5 -A montante dos dispositivos das cozinhas e casas de banho deverá ser colocada uma torneira de segurança, por forma a isolar estes compartimentos da restante rede.
Artigo 22.º — Constituição do sistema nos prédios de habitação colectiva
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004