- 1 -Quando existirem depósitos destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição interior do prédio ou a constituir reserva daquele abastecimento, a admissão de água será comandada por um dispositivo funcionando em máxima vazão nas condições que a EG entenda fixar.
- 2 -Estes depósitos só serão autorizados nos casos especificados nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 24.º e desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água.
Artigo 25.º — Depósitos
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004