- 1 -O técnico responsável pela execução da obra de uma rede de distribuição interior deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à EG para efeitos de fiscalização, ensaios e vistoria.
- 2 -A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias.
- 3 -Deverá existir no local da obra, durante a construção, um exemplar do projecto aprovado, autenticado e em bom estado de conservação, à disposição da fiscalização.
- 4 -A EG efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, após a recepção da comunicação da realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável.
- 5 -A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista, sendo o proprietário ou usufrutuário intimado, caso contrário, a fazer descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.
- 6 -No momento da realização da vistoria, à qual poderá assistir o técnico responsável pela obra, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria pela EG, sendo-lhe entregue uma cópia.
- 7 -As reparações a fazer, que constem de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela EG.
- 8 -Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado e não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode a EG proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.
Artigo 32.º — Fiscalização, ensaios e vistoria
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004