- 1 -Relativamente a determinado prédio, fracção ou domicílio, o fornecimento de água pode ser inicial ou sucessivo.
- 2 -Quando inicial, o fornecimento decorre do cumprimento do disposto neste Regulamento relativamente a projectos e obras e, consequentemente, desde que aprovado o sistema predial, a EG fará a ligação ao sistema público após a liquidação do pedido de ligação.
- 3 -Quando sucessivo, o fornecimento decorre de solicitação feita por um dos titulares do direito à celebração do contrato de fornecimento de água junto da EG ou de intimação desta para que seja apresentado o pedido de ligação, em cumprimento do princípio constante do artigo 37.º
- 4 -Os pedidos de ligação ou solicitação do fornecimento devem ser acompanhados dos documentos exigidos pela EG.
Artigo 39.º — Início e condições de fornecimento de água
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004