- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da EG as quais são efectuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste Regulamento ou perigo de contaminação das redes públicas de distribuição de água.
- 2 -As reparações a fazer, que constam de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela EG.
- 3 -Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado, não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode esta entidade suspender o fornecimento de água e proceder à sua execução, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.
Artigo 44.º — Inspecção de sistemas prediais
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004