- 1 -Os utentes gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes:
- a)Ao bom funcionamento global dos sistemas públicos de distribuição, traduzido pela qualidade da água fornecida, garantida pela existência e bom funcionamento dos respectivos componentes e pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;
- b)À regularidade e continuidade do fornecimento de água de qualidade para consumo humano;
- c)À preservação da saúde pública e conforto próprios;
- d)À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de fornecimento de água e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas prediais de distribuição interior;
- e)À solicitação de vistorias;
- f)À reclamação dos actos e omissões da EG que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
- 2 -São deveres dos utentes:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da EG com base neste Regulamento;
- b)Não fazer uso indevido do sistema predial;
- c)Manter em bom estado de conservação e funcionamento os dispositivos de utilização;
- d)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da EG;
- e)Não alterar o ramal de ligação;
- f)Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de distribuição nem danificar qualquer das suas partes componentes;
- g)Avisar a EG de eventuais anomalias nos contadores;
- h)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;
- i)Não permitir a ligação e abastecimento de água a terceiros em casos não autorizados pela EG;
- j)Cooperar com a EG para o bom funcionamento do serviço público de fornecimento de água.
- 3 -Constitui, ainda, dever específico dos utentes, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, comunicar à EG com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio.
- 4 -O incumprimento do disposto no n.º 3 implica a responsabilidade pelo pagamento da água consumida.
Artigo 5.º — Direitos e deveres dos utentes
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004