- 1 -São deveres dos proprietários ou das administrações de condomínio, dos edifícios servidos por sistemas de distribuição predial:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela EG devidamente fundamentadas;
- b)Pedir a ligação ao sistema público, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;
- c)Não proceder à alteração do sistema predial sem prévia autorização da EG;
- d)Manter em boas condições de conservação e funcionamento o sistema de predial;
- e)Permitir o livre acesso ao pessoal da EG, quando em funções e devidamente identificado, durante o dia, e mediante aviso prévio, aos prédios a beneficiar ou em vias de beneficiação, para a realização de quaisquer trabalhos ou obras, previstos neste Regulamento, sua inspecção ou fiscalização.
- 2 -São ainda deveres dos proprietários de edificações ou das administrações de condomínio dos edifícios, quando não sejam os titulares de contratos de fornecimento de água:
- a)Comunicar, por escrito, à EG, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fracção em causa - a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;
- b)Cooperar com a EG, para o bom funcionamento dos sistemas prediais;
- c)Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos utentes titulares de contratos de fornecimento de água e enquanto estes vigorarem.
- 3 -O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2, implica a responsabilidade solidária dos proprietários e das administrações de condomínio, pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.
- 4 -As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários ou arrendatários.
Artigo 6.º — Deveres dos proprietários
Vigente desde: 09/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2004