- 1 -As caixas dos contadores devem ser instaladas em locais de fácil acesso por parte do pessoal da EG.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utentes.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se:
- a)No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública;
- b)Ou, no caso de vários utentes, no interior do edifício, nas zonas comuns.
- 4 -Os contadores serão selados e instalados com os suportes e protecções adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
- 5 -Imediatamente a montante e jusante do contador será instalada uma torneira de segurança e sempre que a EG o julgar conveniente será colocado um filtro apropriado, sem quaisquer encargos para o utente.
- 6 -Os utentes deverão permitir e facilitar a inspecção aos contadores durante as horas normais de serviço ao pessoal da EG devidamente identificado.
Artigo 56.º — Localização dos contadores
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004