- 1 -O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior será efectuado bimestralmente no prazo, forma e local estabelecidos nas respectivas facturas emitidas.
- 2 -No final do último dia da data limite do pagamento, será efectuado o débito ao tesoureiro das facturas que ficaram por pagar.
- 3 -As facturas não pagas nas datas indicadas nas alíneas anteriores, serão pagas na tesouraria da EG, acrescidas de juros de mora, nos 15 dias seguintes ao débito, deve o tesoureiro da EG emitir segundo aviso indicando a data limite de pagamento.
- 4 -A partir do último dia do prazo a que se refere a alínea anterior serão efectuadas as operações de relaxe em relação às facturas não pagas no período referido e será emitido aviso de citação, para que no prazo de 30 dias a contar da data de aviso, possam proceder ao pagamento proceder ao pagamento.
- 5 -Findo o prazo estipulado no n.º 3, sem que tenha sido efectuado o pagamento em dívida à EG, respeitadas que estejam as formalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º, poderá proceder à interrupção do fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para cobrança da respectiva dívida, nomeadamente a sua cobrança coerciva.
- 6 -Sempre que a EG julgue conveniente ou oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utentes.
- 7 -Compete aos utentes o pagamento das dívidas da instalação, caso não tenham procedido de acordo com o estipulado no artigo 50.º do presente Regulamento.
Artigo 68.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004