- 1 -A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação complementar.
Artigo 70.º — Regime aplicável
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004