- 1 -Aqueles que, através de actos, omissões, ordens ou instruções vierem provocar, mesmo que por simples negligência, contaminação da água existente em qualquer elemento das redes serão punidos com uma coima nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A ocorrência de tais factos, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo, ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal.
Artigo 72.º — Sanções por contaminação da água
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004