- 1 -A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor de eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
- 2 -O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a EG.
Artigo 74.º — Extensão da responsabilidade
Vigente desde: 09/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2004