- 1 -Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em local não servido pela rede pública de distribuição e exigindo por isso o seu prolongamento, terão que requerer a sua ligação aos mesmos sistemas.
- 2 -Se forem vários os proprietários ou usufrutuários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público, o respectivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão do prolongamento.
- 3 -Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e de obras de urbanização, terão que instalar as respectivas tubagens e construir as instalações complementares em conformidade com os projectos aprovados.
- 4 -A instalação dos ramais de ligação de obras particulares pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, sob o supervisionamento da EG e nas condições definidas por esta.
- 5 -As tubagens e instalações complementares executadas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, da propriedade exclusiva do município, passando a integrar os sistemas públicos de distribuição.
Artigo 9.º — Ampliação dos sistemas públicos por particulares
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004