- 1 -De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, o prazo de execução proposto para realização de obras de urbanização, e que se enquadram no procedimento de comunicação prévia, não poderá ultrapassar os 24 meses.
- 2 -Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 58.º, ambos do RJUE, o prazo de execução das obras não pode ultrapassar os seguintes prazos:
- a)Muros de vedação ou Muros de suporte - 3 meses;
- b)Edificações ligeiras - Anexos, Garagem, Piscinas, Telheiros, Alpendres: 6 meses;
- c)Habitação unifamiliar: 18 meses;
- d)Habitação coletiva: 24 meses;
- e)Comércio e/ou Serviços: 24 meses;
- f)Empreendimentos Turísticos/Alojamento Local: 24 meses;
- g)Armazéns ou Pavilhões Industriais: 24 meses.
- 3 -Quando a operação urbanística abranger mais de um uso, o prazo de execução a considerar será o correspondente ao uso que tiver maior peso.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 23.º — Prazos de execução
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019