- 1 -Os procedimentos instruídos no âmbito do RJUE serão apreciados, na fase de saneamento e apreciação liminar, uma única vez, pelo que a não apresentação dos elementos solicitados, no prazo definido para o efeito, culmina com a rejeição liminar do procedimento e o seu arquivamento.
- 2 -No caso de apresentação de um novo pedido, podem ser utilizados os documentos que se encontrem válidos e adequados, devendo este ser apresentado até 18 meses contados a partir da data de rejeição liminar.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 27.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019