- 1 -Nos casos em que a execução da obra implique a ocupação da via pública é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respetiva.
- 2 -Os tapumes devem ser em material resistente e opaco, de cor uniforme, adequado ao local, e ter uma altura mínima de 2 metros devendo, igualmente, prever a localização de uma porta de acesso ao exterior.
- 3 -Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, que serão no mínimo duas e distarão, no máximo, 10 m entre si.
- 4 -No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1 m de largura e 2,20 m de largura.
Artigo 53.º — Tapumes e balizas
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019