- 1 -Concluída a ocupação do espaço público deve-se, no prazo máximo de cinco dias úteis, proceder à limpeza do local.
- 2 -Os estragos ou deteriorações eventualmente causadas no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, pelo após conclusão da operação urbanística deverá promover a sua reparação.
Artigo 58.º — Conclusão da ocupação do espaço público
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019