- 1 -Todos os edifícios e o espaço envolvente devem ser projetados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -No caso de realização de obras de reconstrução, ampliação ou alteração a aplicação das disposições referentes à mobilidade condicionada poderá ser dispensada se os edifícios, pelas suas características, inviabilizarem inequivocamente a implementação de medidas tendentes à melhoria de acessibilidades.
Artigo 6.º — Acessos de pessoas com mobilidade condicionada
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019