- 1 -A atribuição do espaço só se torna efetiva após a apresentação pelo interessado de documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a Fazenda Nacional e Segurança Social, e o pagamento das taxas devidas.
- 2 -O interessado é obrigado a iniciar a sua atividade no espaço atribuído no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que procedeu ao pagamento das taxas referidas no número anterior, sob pena da caducidade do respetivo direito de ocupação, sem haver lugar a restituição das taxas já pagas
Artigo 20.º — Início da atividade
Vigente desde: 22/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2021