- 1 -Os produtos a comercializar devem ser expostos de modo adequado às suas características e à preservação rigorosa das suas qualidades e estado, bem como em condições higiossanitárias que cumpram as exigências de saúde pública e de proteção do consumidor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os interessados estão obrigados ao cumprimento das normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança definidas na legislação em vigor para os produtos que comercializam.
- 3 -O acondicionamento e a embalagem dos produtos alimentares só pode ser efetuado em papel não utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
Artigo 27.º — Exposição e embalagem
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021