- 1 -Todos os que exercem a atividade no mercado são responsáveis pela manutenção das boas condições de higiene e conservação dos locais de venda, bem como proceder à limpeza do seu local de venda após a realização de cada mercado.
- 2 -Não é permitido colocar nos mercados, produtos destinados ou não à venda em contacto direto com o pavimento.
- 3 -A Câmara Municipal poderá definir as características do material e utensílios das instalações nos mercados e impedir a entrada das que não correspondam aos requisitos julgados indispensáveis.
- 4 -A apresentação de produtos alimentares conspurcáveis e deterioráveis pelo toque, expostos nas fachadas das lojas, quer para o interior quer para o exterior do mercado, só poderá efetuar-se em montras.
- 5 -Findo o período de funcionamento do mercado e, no prazo máximo de 1 hora e 30 minutos, todos os que ali exercem a sua atividade, são obrigados a remover os produtos e artigos utilizados no seu comércio e a abandonarem os respetivos locais de venda.
Artigo 33.º — Higiene e conservação dos locais de venda
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021