- 1 -Constitui contraordenação punível com coima, a violação ao disposto nos artigos do presente Regulamento nos seguintes termos:
- a)As infrações ao artigo 6.º, aos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, ao n.º 4 do artigo 22.º, aos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 32.º, e aos n.os 4 e 5 do artigo 33.º são puníveis com coima de montante variável entre (euro) 250 e duas vezes a retribuição mínima mensal garantida
- b)As infrações aos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º, ao artigo 27.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 33.º, são puníveis com coima de montante variável entre (euro) 250 e cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- c)As infrações ao n.º 1 do artigo 7.º, aos n.os 3, 5 e 6 do artigo 14.º, aos n.os 1 dos artigos 21.º e 22.º são puníveis com coima de montante variável entre (euro) 500 e dez vezes a retribuição mínima mensal garantida.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei.
Artigo 38.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021