- 1 -São considerados locais de venda de produtos dentro dos mercados:
- a)As lojas;
- b)As bancas.
- 2 -Os locais de venda, sempre que possível, serão agrupados e distribuídos por setores segundo o tipo de produtos comercializados.
- 3 -Além dos locais destinados à venda poderá haver armazéns, depósitos, instalações e terrados, para preparação ou acondicionamento de produtos e instalações para outros fins.
Artigo 4.º — Lugares de venda
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021