- 1 -Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão da atividade por um período de 3 a 90 dias;
- b)Cancelamento da ocupação;
- c)Encerramento do local de venda.
- 2 -A aplicação da sanção acessória referida na alínea a) do número anterior implicará sempre o encerramento do local da venda.
Artigo 40.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021