- 1 -Podem exercer atividade nos mercados municipais aqueles que, cumulativamente, sejam:
- a)Detentores de licença de ocupação em vigor com pagamento pontual da taxa devida;
- b)Titulares de lugares previamente atribuídos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os detentores de licença de ocupação em vigor podem fazer-se acompanhar de colaboradores.
- 3 -Considera-se colaborador todo o indivíduo que exerça a atividade por conta do titular da licença de ocupação em vigor e sob sua direção efetiva.
- 4 -Nas bancas e nos lugares de terrado cada ocupante só poderá ter sob sua direção efetiva até dois colaboradores.
- 5 -Os colaboradores deverão estar inscritos e ser portadores de cartão próprio emitido pela Câmara Municipal.
- 6 -O titular da licença de ocupação em vigor é responsável pelos atos e comportamentos praticados pelos seus empregados ou colaboradores.
Artigo 7.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021