- 1 -O Parque de Estacionamento destina-se ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros e de motociclos, ciclomotores e velocípedes, sendo reservado aos utilizadores, de acordo com os regimes previstos na cláusula seguinte, não podendo, desta feita, ser utilizados para fins diversos do estacionamento.
- 2 -Não é permitido o estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza, desde que, comprovadamente, se encontrem estacionados no Parque com alguma dessas finalidades.
- 3 -Não é permitido o estacionamento de veículos com finalidade de exposição para a sua própria venda, ou objetivos semelhantes à exploração de stands de automóveis.
- 4 -Não é permitido lavar, reparar ou proceder a trabalhos de manutenção em veículos no interior do Parque de Estacionamento, salvo casos de força maior e nos estritos limites do necessário para a remoção dos veículos do interior do Parque.
- 5 -Não é permitido o estacionamento dos seguintes veículos:
- a)Veículos com altura superior a um 1,90 (metro e noventa centímetros);
- b)Veículos que transportem mercadorias perigosas;
- c)Veículos pesados;
- d)Autocaravanas;
- e)Qualquer tipo de atrelado.
- 6 -É permitido o estacionamento de veículos movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL) e movidos a gás natural comprimido (GNC), que cumpram a legislação em vigor.
Artigo 7.º — Princípios de funcionamento
Vigente desde: 23/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2021