- 1 -Os benefícios fiscais e demais apoios objeto do presente regulamento são concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis [Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro].
- 2 -O controlo do cumprimento dos limites máximos aplicáveis ao abrigo da regra de minimis é realizado após a data de decisão de que se encontram reunidas as condições para proceder ao reconhecimento do benefício e/ou apoio e de qual o seu montante.
- 3 -Verificando-se que os benefícios fiscais e/ou apoios atribuídos ultrapassam os limites máximos referidos nos n.os 1 e 2, os mesmos serão ajustados até perfazerem o limite admitido, sendo tal ajuste efetuado, preferencialmente, sobre os valores concedidos a título de apoios financeiros, sob a forma de subsídios, e o montante da isenção resultante deste ajustamento objeto de comunicação às entidades competentes.
Artigo 25.º — Limites aplicáveis aos apoios
Vigente desde: 25/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2022