- 1 -O presente regulamento aplica-se às iniciativas privadas empresariais, de caráter económico-comercial, que venham a ser reconhecidas como PEIMA, nos termos dos artigos 5.º ou 6.º
- 2 -Podem candidatar-se à classificação como PEIMA, os projetos de investimentos que não tenham o seu objeto integrado na secção B (Indústrias Extrativas), na divisão 38 da Secção E (Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais) na secção G (Comércio por grosso e a retalho), na secção K (Atividades Financeiras e de Seguros) e na secção L (Atividades Imobiliárias), da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007 de 14 de novembro, na sua redação atual.
- 3 -Os projetos de investimento classificados como PEIMA podem beneficiar de incentivos fiscais e outros apoios de natureza tributária de âmbito municipal, condicionados e temporários, bem como de incentivos financeiros, na modalidade de subsídio pecuniário, nos termos e limites da lei e do presente regulamento.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022