- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser autorizado, a requerimento do particular devedor que não possa cumprir de uma só vez o valor em dívida, o seu pagamento poderá se efetuado em prestações iguais, não podendo a última ultrapassar os doze meses a contar da data do pagamento da primeira prestação.
- 2 -A falta de pagamento de uma das prestações, sem motivo justificado previamente, implica o vencimento das restantes.
- 3 -Sobre o valor em dívida são vencidos juros legais ao ano à taxa legal em vigor.
Artigo 10.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 20/09/2017
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Em vigor desde 20/09/2017