- 1 -As taxas e preços não pagos dentro dos prazos previamente estipulados, sendo debitadas à tesouraria, para que esta no prazo de 15 dias, diligencie junto do devedor a arrecadação da receita porventura em falta.
- 2 -Passado este prazo, as taxas ou preços em dívida, serão enviadas para o Tribunal competente, para que sejam intentadas as competentes ações executivas, tendo em vista a autarquia arrecadar os valores em falta.
Artigo 17.º — Cobrança não efetuada
Vigente desde: 20/09/2017
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Em vigor desde 20/09/2017