As taxas ou preços são pagos nos locais para tal autorizados, mediante emissão de guia de receita por pedido efetuado, pelos serviços da freguesia, por contrapartida dos montantes arrecadados, que servirão de meio de prova dos particulares e ao mesmo tempo sustentam a prova da arrecadação da respetiva receita.
Artigo 8.º — Cobrança
Vigente desde: 20/09/2017
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Em vigor desde 20/09/2017