- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas e preços as entidades a quem a lei ou regulamento de autarquia de grau superior, competente em razão da matéria, confira tal isenção.
- 2 -Estão isentos ou sujeitos a redução o pagamento as taxas e preços, até 50 % do seu valor, na sequência de um pedido dirigido à Junta de Freguesia, se a mesma deliberar favoravelmente nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou pessoas coletivas de utilidade pública, como as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público ou considerado como tal.
- 3 -Estão isentas do pagamento de taxas ou preços, nomeadamente pelo pagamento de fotocópias, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico da área da freguesia.
- 4 -Estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo registo e licença de propriedade de canídeos:
- a)Os invisuais e amblíopes relativamente a cães-guia;
- b)O Estado e outras pessoas coletivas de direito público, relativamente aos cães para fins militares, policiais de segurança pública e para investigação científica, bem como organismos de beneficência, para cães de guarda;
- c)Os municípios e sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos relativamente a cães recolhidos em instalações destas entidades;
- d)Não há lugar à isenção, a cedência a qualquer título, dos cães atrás mencionados, por outros detentores que os utilizem para fins diferentes.
- 5 -Estão isentos do pagamento de taxas ou preços devidos nomeadamente pela emissão de atestados, certidões e declarações, cujo rendimento mensal per capita por adulto, seja igual ou inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), desde que comprovem através da declaração de IRS.
- 6 -Estão igualmente isentos do pagamento de taxas ou preços devidos pela prestação dos serviços, nomeadamente, pela emissão de atestados, certidões e declarações, a pessoa com deficiência igual ou superior a 65 %.
- 7 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerem à Junta de Freguesia as licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou regulamentos em vigor.
Artigo 7.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 20/09/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2017