- 1 -A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 20 dias contados a partir:
- a)Da data de receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 14.º, ou
- b)Da data da receção do último dos pareceres emitidos pelas entidades externas ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
- c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 2 -A câmara municipal comunica ao requerente a decisão final sobre a pretensão formulada, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades e serviços consultados, nomeadamente:
- a)O despacho de deferimento, o qual pode incluir condições a observar pelo requerente;
- b)O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
- 3 -Quando exista projeto de decisão de indeferimento do pedido de licenciamento, a decisão final deve ser precedida de audiência prévia do interessado.
- 4 -Sendo a decisão desfavorável, dela deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, possa ser revista, dando cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -Decorrido o prazo fixado para a deliberação sem que a mesma se mostre praticada, o interessado pode pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da câmara municipal para proceder à prática do ato que se mostre devido.
- 6 -O pedido de licenciamento considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo fixado pelo tribunal.
Artigo 17.º — Deliberação
Vigente desde: 22/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2020