- 1 -Com a deliberação prevista no artigo anterior a câmara municipal estabelece:
- a)As condições a observar na ocupação do espaço público e/ou a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
- b)O prazo de validade da licença;
- c)O prazo para comunicar a não renovação da licença;
- d)Quando aplicável, o prazo para a execução dos trabalhos de fixação de mobiliário urbano ou estrutura e/ou de ocultação de cablagem em superfícies do domínio publico municipal, em conformidade com a programação proposta pelo requerente desde que não superior a metade do prazo de validade da licença;
- e)Quando aplicável, o montante da caução destinada a garantir a remoção e depósito de mobiliário urbano e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado no espaço público.
- 2 -Os prazos estabelecidos nos termos do n.º 1 começam a contar da data de emissão do respetivo alvará ou no caso de deferimento tácito, da data do pagamento ou do depósito das taxas ou da caução.
- 3 -O prazo para a conclusão dos trabalhos pode ser alterado por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, no ato de deferimento do pedido de licenciamento.
- 4 -Quando não seja possível concluir os trabalhos no prazo previsto, este pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez, pelo período não superior ao prazo inicial.
- 5 -A prorrogação do prazo referido no número anterior encontra-se sujeita ao pagamento de um adicional à taxa relativa à emissão do alvará de licença, e é averbada ao respetivo alvará.
- 6 -No caso de deferimento tácito, o prazo para a conclusão dos trabalhos é aquele que tiver sido proposto pelo requerente.
Artigo 18.º — Condições e prazos
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020