- 1 -Quando previstos trabalhos de fixação de mobiliário urbano ou estrutura e/ou de ocultação de cablagem em superfícies do domínio publico municipal, a câmara municipal poderá exigir a prestação de uma caução destinada a garantir a remoção de mobiliário urbano e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações em bens ou infraestruturas públicas.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução com cláusula de inoponibilidade, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida até que sejam repostas as condições iniciais do local.
- 3 -O valor da caução é igual ao valor da estimativa orçamental dos encargos com a remoção de mobiliário urbano ou estrutura e/ou de ocultação de cablagem em superfícies do domínio publico municipal, o depósito do mesmo em local reservado do município e a reposição das condições iniciais do local, elaborada pelo respetivo serviço municipal.
- 4 -Cada renovação da licença deve ser condicionada à prestação de nova caução, que terá por referência o montante de cada um dos respetivos períodos de vigência.
- 5 -Decorrido o prazo de validade da licença e verificada a reposição das condições inicias do local pelo titular do alvará, é restituída a quantia retida e promovida a extinção da caução prestada.
- 6 -A câmara municipal aciona a caução para executar os trabalhos de remoção, depósito e reparação por conta do titular do alvará quando os mesmos não se encontrarem concluídos no prazo imposto.
- 7 -A caução prestada pode ser executada pela câmara municipal, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de remoção, depósito e reparação.
- 8 -Quando a caução se mostre insuficiente para garantir a execução dos trabalhos, nomeadamente em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou salários, deve o titular da licença ser intimado a liquidar, no prazo de 20 dias, o valor que lhe acresce.
- 9 -Sempre que seja dispensada a prestação de caução deve o titular da licença ser intimado a liquidar, no prazo de 20 dias, o valor total despendido pelo município na execução dos trabalhos necessários à reposição das condições iniciais do local.
- 10 -Quando a quantia não for paga voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
Artigo 19.º — Caução
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020