- 1 -Findo o prazo da licença anual esta renova-se por períodos sucessivos de igual duração, salvo se:
- a)O titular da licença ou câmara municipal manifestarem por escrito decisão e intenção de a não renovaram, até 30 dias antes do termo da sua validade;
- b)A câmara municipal verificar a não conformidade do objeto de licenciamento com os termos e condições da licença a renovar.
- 2 -A licença anual é concedida inicialmente até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.
- 3 -A renovação de licença dá lugar a aditamento ao alvará.
- 4 -O titular da licença anual é notificado pela câmara municipal de que deverá proceder ao pagamento da taxa devida, com a expressa advertência de que, em caso de não pagamento do montante indicado, no prazo fixado para o efeito, implica a execução fiscal do débito correspondente, a aplicação da coima respetiva, o cancelamento da licença, bem como a remoção do mobiliário urbano, estrutura ou equipamento em causa.
- 5 -O licenciamento renova-se nas exatas condições e termos em que foi emitida, sem prejuízo de apresentação da eventual atualização do valor da taxa a que haja lugar.
- 6 -O requerente que comunique à câmara municipal, por escrito, intenção de não renovar a licença deve obrigatoriamente até 5 dias após o termo da sua validade repor as condições iniciais do local, procedendo à remoção de todo o mobiliário urbano, estrutura ou equipamento instalados no espaço público e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações em bens ou infraestruturas públicas resultantes da ocupação.
- 7 -O titular de licença que haja caducado pode requerer nova licença.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na renovação de licença e no pedido de nova licença serão utilizados os elementos que instruíram o pedido anterior desde que se encontrem atualizados e válidos e não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação;
- 9 -O requerente é notificado, por uma única vez, para no prazo de 10 dias apresentar os demais elementos necessários, sob pena de rejeição liminar.
- 10 -Salvo disposição legal em contrário, na renovação de licença e no pedido de nova licença são utilizados os pareceres constantes no pedido inicial desde que até à data da renovação automática ou da apresentação de pedido de nova licença não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
Artigo 26.º — Renovação e nova licença
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020