- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o exercício da atividade, o titular deve fazer dela uma utilização continuada, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias por ano, salvo caso de força maior.
- 2 -Para tanto, tem que dar início à utilização nos 15 dias seguintes à emissão do alvará de licença ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado para realização de obras de instalação ou de conservação.
- 3 -As suspensões referidas no n.º 1 devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal de Esposende através de requerimento próprio, segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-esposende.pt, ou presencialmente no atendimento da Câmara, dirigido ao Presidente da Câmara.
- 4 -As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.
Artigo 32.º — Utilização continuada
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020