- 1 -Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
- a)Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
- b)Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.
- 2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
- a)Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
- b)Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
- c)Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
- 3 -A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
- 4 -A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
- a)Afetar a iluminação pública;
- b)Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
- c)Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;
- d)Prejudicar a circulação e segurança rodoviária.
- 5 -Na conceção dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, constituídos por materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.
- 6 -Os suportes publicitários de dimensão horizontal até 4,00 m devem, sempre que possível, possuir um único elemento de fixação ao solo.
- 7 -Devem ser utilizados, preferencialmente, vidros antirreflexo e materiais sem brilho nos suportes publicitários de forma a não provocar o encadeamento dos condutores e peões.
- 8 -Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz tem de ser inferior a 200 candeias/m2, sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem.
- 9 -Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e a minimização dos impactos ambientais associados;
- 10 -Constituem deveres dos titulares dos suportes publicitários:
- a)Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
- b)Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de segurança;
- c)Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
- 11 -A câmara municipal pode, de forma fundamentada:
- a)Condicionar as características das mensagens publicitárias;
- b)Não permitir a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias que, nomeadamente, pelas suas características técnicas ou de qualidade sejam consideradas não satisfatórias ou que, nomeadamente, pela sua natureza, conteúdo, qualidade ou uso possam afetar a saúde pública, sejam atentatórias da moral ou costumes públicos ou que, de uma maneira geral, sejam contrárias às leis em vigor.
Artigo 38.º — Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
Vigente desde: 22/06/2020
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