- 1 -O município pode ordenar a remoção da publicidade que ocupar de forma lícita o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
- 2 -Por proposta do interessado ou da câmara municipal poderá a publicidade removida de acordo com o ponto anterior, ser transferida de forma temporária para outro local, sempre nas condições definidas pela câmara municipal.
Artigo 39.º — Interesse público e municipal
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020