- 1 -Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento das disposições constantes do Regulamento Municipal de Ruído, é permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
- 2 -A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
- a)No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
- b)A uma distância mínima de 200 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
Artigo 46.º — Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020