- 1 -Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
- 2 -A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios, não sendo permitido que o seu limite inferior diste do solo menos de 2,60 m;
- 3 -A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
- b)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
- 4 -É permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
- 5 -A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;
- b)Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas;
- c)Em passeio de largura superior a 2,0 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,90 m em relação ao limite externo do passeio;
- d)Em passeio de largura inferior a 2,0 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
Artigo 48.º — Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020